Da Gratificação Natalina
Art. 63 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.