Art. 81 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.