Art. 4 - A partir de janeiro de 1992, inclusive, e nos meses mencionados nos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta lei, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores dos respectivos grupos será reajustada pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações de que trata o art. 3º desta lei.
§ 1º - Excepcionalmente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo II será reajustada, em outubro de 1991, pela variação do INPC do mês anterior.
§ 2º - Excepcionalmente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo III será reajustada, em novembro de 1991, pela variação acumulada do INPC do bimestre anterior, deduzida a antecipação de que trata o art. 3º. desta lei.
§ 3º - Excepcionalmente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo IV será reajustada, em dezembro de 1991, pela variação acumulada do INPC no trimestre anterior deduzida a antecipação de que trata o art. 3º. desta lei.