Art. 3 - É assegurado reajuste bimestral à parcela salarial até três salários mínimos, a título de antecipação, em percentual a ser fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no primeiro dia útil de cada bimestre, em ato publicado no Diário Oficial da União, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE no bimestre anterior.
§ 1º - Os trabalhadores pertencentes aos Grupos I e III farão jus aos reajustes bimestrais fixados nos meses de setembro, novembro, janeiro, março, maio e julho.
§ 2º - Os trabalhadores pertencentes aos Grupos II e IV farão jus aos reajustes bimestrais fixados nos meses de outubro, dezembro, fevereiro, abril, junho e agosto.