Art. 6 - As cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, assim como as demais condições de trabalho serão fixados em contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho, laudos arbitrais e sentenças normativas, observadas, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.
Lei nº 8.222, de 5 de Setembro de 1991Ementa Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.222, de 5 de Setembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.222
- Ano
- 1991
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