Art. 11 - O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29, 31 e 36, desta Lei, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais de que trata o Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974 (FINOR/FINAM/FUNRES).
Lei nº 8.541, de 23 de Dezembro de 1992Ementa Altera a legislação o Imposto de Renda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 8.541, de 23 de Dezembro de 1992
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.541
- Ano
- 1992
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