Art. 51 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no ano-calendário de 1992, poderão, excepcionalmente, no ano-calendário de 1993, efetuar o pagamento do imposto de renda mensal, da seguinte forma:
a) - em abril de 1993, o imposto e adicional dos meses de janeiro e fevereiro;
b) - em maio de 1993, o imposto e adicional dos meses de março e abril;
c) - a partir de junho de 1993, o imposto e adicional referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.