Art. 10 - Para atender ao financiamento dos excedentes do consumo nacional da borracha, com a sustentação dos respectivos preços, o Govêrno solicitará, quando necessário, a atribuição dos competentes recursos financeiros, dentro do plano que fôr organizado pela Comissão Parlamentar de Valorização Econômica da Amazônia.
Lei nº 86, de 8 de Setembro de 1947Ementa Estabelece medidas para a assistência econômica da borracha natural brasileira e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 86, de 8 de Setembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 86
- Ano
- 1947
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