Art. 10 - As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I - execução direta;
II - execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) - empreitada por preço global;
b) - empreitada por preço unitário;
c) - (VETADO),
d) - tarefa;
e) - empreitada integral.
Parágrafo único - (VETADO).