Art. 11 - As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993Ementa Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.666
- Ano
- 1993
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