Art. 34 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos.
§ 1º - Os Códigos de Justiça dos desportos profissional e não-profissional serão propostos pelas entidades federais de administração do desporto para aprovação pelo Conselho Superior de Desportos.
§ 2º - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desporto;
VI - multa;
VII - perda de mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4º - O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica ao Comitê Olímpico Brasileiro.