Art. 37 - O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonada suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Lei nº 8.672, de 6 de Julho de 1993Ementa Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 37 do Lei nº 8.672, de 6 de Julho de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.672
- Ano
- 1993
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.