Art. 38 - Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros e, no máximo, onze membros, sendo:
a) - um indicado pelas entidades de Administração do Desporto;
b) - um indicado pelas entidades de Práticas Desportivas que participem de competições oficiais da divisão principal;
c) - três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
d) - um representante dos árbitros, por estes indicado;
e) - um representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1º - Para efeito de acréscimo na composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas “a”, ”b”, “d” e “e”, respeitado o constante no caput deste artigo.
§ 2º - O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva será de, no máximo, quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - É vedado a dirigentes desportivos das Entidades de Administração e das Entidades de Prática, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros de Conselho Deliberativo das Entidades de Prática Desportiva.