Art. 43 - Constituem recursos do FUNDESP:
I - para fomento ao desporto não-profissional:
a) - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
b) - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969 e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinada ao cumprimento do disposto neste inciso;
c) - doações, legados e patrocínios;
d) - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados;
e) - (VETADO);
f) - outras fontes:
II - para assistência ao atleta profissional e ao em formação:
a) - um por cento do valor do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Federal do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
b) - um por cento do valor da indenização fixada pela entidade cedente, no caso de cessão de atleta a entidade estrangeira;
c) - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades federais de administração do desporto profissional;
d) - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva;
e) - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;