Art. 44 - Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo terão a seguinte destinação:
I - para o desporto não-profissional:
a) - desporto educacional;
b) - desporto de rendimento, nos casos de Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-americanos e Jogos Sul-Americanos;
c) - desporto de criação nacional;
d) - capacitação de recursos humanos: cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em desporto;
e) - apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
f) - construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;
II - para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional e ao em formação, com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho, quando deixar a atividade;
III - para apoio técnico e administrativo do Conselho Superior de Desportos.