Art. 63 - Do adicional de quatro e meio por cento de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 43 desta Lei, a parcela de um ponto e meio percentual será repassada à Secretaria de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada Unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no inciso I do art. 44.
Lei nº 8.672, de 6 de Julho de 1993Ementa Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 63 do Lei nº 8.672, de 6 de Julho de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.672
- Ano
- 1993
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