Art. 2 - A recuperação de títulos da Dívida Pública federal, estadual ou municipal, emitidos ao portador, ou dos nominativos endossados ao portador, ou em branco, processar-se-á de conformidade com as disposições dos arts. 336 e 342 do Decreto-lei número 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código do Processo Civil).
Lei nº 891, de 24 de Outubro de 1949Ementa Permite a recuperação de título da Dívida Pública ao portador.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 891, de 24 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 891
- Ano
- 1949
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