Art. 4 - A elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos Estados e Municípios, através de nutricionista capacitado, será desenvolvida em acordo com o Conselho de Alimentação Escolar, e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.
Lei nº 8.913, de 12 de Julho de 1994Ementa Dispõe sobre a municipalização da merenda escolar.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.913, de 12 de Julho de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.913
- Ano
- 1994
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