Art. 1 - Os dispositivos a seguir, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Constituem prioridades da administração pública federal, além da sua orientação básica para a realização do ajuste fiscal, eliminação do déficit público, e combate à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome: ........................................................................................................................................" "Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para:
I - investimentos que representem a contrapartida da União a convênios e acordos de cooperação internacional;
II - compor a contrapartida de empréstimos internos e externos; e
III - pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos de empréstimos internos e externos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo único - ............................................................................................................" "Art. 25. ............................................................................................................................
I - municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada;
II - entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
a) - sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
b) - .....................................................................................................................................
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo, três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria." "Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: