Art. 2 - A doação autorizada pelo artigo anterior será feita em ampliação do âmbito do Prodea, conforme diretrizes aprovadas pelo Presidente da República.
Lei nº 8.944, de 25 de Novembro de 1994Ementa Autoriza a Compahia Nacional de Abastecimento - CONAB a doar às populações carentes quatrocentas mil toneladas de alimentos, de acordo com o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.944, de 25 de Novembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.944
- Ano
- 1994
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