Art. 546 - É embargável a decisão da turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parágrafo único - Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno."