Art. 125 - .......................................................................................................................... ........................................................................................................................................
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. ..........................................................................................................................................Art. 62. .....................................................................................................................................
§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. .........................................................................................................................................