Art. 805 - A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente."
Lei nº 8.952, de 13 de Dezembro de 1994Ementa Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.
Legislacao
Art. 805 do Lei nº 8.952, de 13 de Dezembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.952
- Ano
- 1994
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