Art. 1 - Os oficiais dos Corpos e Quadros da Armada, que reverteram ao serviço ativo, em conseqüência da anistia concedida pelo Decreto-lei número 7.474, de 18 de abril de 1945, serão colocados no Almanaque, na ordem de antigüidade.
Parágrafo único - Será constituído um quadro especial (Q. A.) para êste oficiais, para efeito de promoção, até o final da carreira, que obedecerá aos princípios previstos na lei respectiva, sem prejuízo, entretanto das vagas para oficiais que permaneceram na atividade durante o afastamento daqueles.