Art. 2 - Os oficiais do Q. A. concorrerão ainda com os demais dos mesmos Corpos e Quadros, indistintamente, em todos os serviços e comissões, inclusive comandos.
Lei nº 902, de 27 de Outubro de 1949Ementa Dispõe sobre a situação dos oficiais dos Corpos e Quadros da Armada que reverteram ao serviço ativo em consequência da anistia concedida pelo Decreto-lei nº 7.474, de 18 de abril de 1945.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 902, de 27 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 902
- Ano
- 1949
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