Art. 1 - Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos: 1. Carteira Nacional de Habilitação; 2. Título de Eleitor; 3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda; 4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional; 5. Certificado Militar.
Lei nº 9.049, de 18 de Maio de 1995Ementa Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.049, de 18 de Maio de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.049
- Ano
- 1995
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