Art. 2 - Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sangüíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.
Lei nº 9.049, de 18 de Maio de 1995Ementa Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.049, de 18 de Maio de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.049
- Ano
- 1995
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