Art. 3 - Dispor-se-á, na regulamentação desta lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos admissíveis.
Lei nº 9.049, de 18 de Maio de 1995Ementa Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 9.049, de 18 de Maio de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.049
- Ano
- 1995
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