Art. 1 - As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Lei nº 9.051, de 18 de Maio de 1995Ementa Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.051, de 18 de Maio de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.051
- Ano
- 1995
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