Art. 10 - O Conselho Monetário Nacional deliberará a respeito das características financeiras dos títulos do Tesouro Nacional a serem emitidos na forma do art. 6º e disporá sobre as demais normas, condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento referidas nesta Lei.
Lei nº 9.138, de 29 de Novembro de 1995Ementa Dispõe sobre o crédito rural, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 9.138, de 29 de Novembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.138
- Ano
- 1995
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