Art. 1 - O inciso VIII do art. 5° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° ................................................................................................................................................. ..............................................................................................................................................................
VIII - um por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios."