Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, retroativa à data do óbito, no valor de um salário mínimo vigente no País, ao cônjuge, companheiro ou companheiras, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente.
Lei nº 9.422, de 24 de Dezembro de 1996Ementa Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos depedentes que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.422, de 24 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.422
- Ano
- 1996
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