Art. 2 - Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da pensão de que trata o artigo anterior, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 77 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Lei nº 9.422, de 24 de Dezembro de 1996Ementa Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos depedentes que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 9.422, de 24 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 9.422
- Ano
- 1996
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.