Art. 4 - A pensão de que trata esta Lei não se transmitirá ao sucessor e se extingüirá com a morte do último beneficiário.
Lei nº 9.422, de 24 de Dezembro de 1996Ementa Dispõe sobre a concessão de pensão especial aos depedentes que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 9.422, de 24 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.422
- Ano
- 1996
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