Art. 1 - O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes Parágrafos: "Art.75............................................................................................................................ ................................................................................................................................................
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas e crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."