Art. 2 - São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da 4ª Região os cargos do Anexo I e as funções comissionadas conforme Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - O Provimento dos cargos de que trata este artigo, bem como a nomeação ou designação para as funções comissionadas, serão realizados, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.