Art. 4 - (VETADO)
§ 1º - Os servidores referidos no art. 1º, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em percentual superior a sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1º do art. 1º, deste que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - O docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu antes da cessão.
§ 4º - Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo eqüivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º.