Art. 5 - O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.
§ 1º - Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo eqüivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º.
§ 2º - É vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por esta Lei em virtude de titulação posterior à aposentadoria.