Art. 2 - Os arts. 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI - A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.
§ 1º - A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais);
II - nas infrações graves, de R$20.000,00 (dois mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º - B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 1º - C. Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1º - D. Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.” “Art. 5º A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2º, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. (NR)