TJAC - 0000932-36.2021.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYNE JANDAYRA ELIAMEN DA COSTA (OAB 4039/AC), ADV: JANETE MELO D'ALBUQUERQUE LIMA (OAB 1751/AC) - Processo 0000932-36.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto Indevido de Títulos - DEMANDANTE: B1Wilson José Lacerda SalesB0 - DEMANDADO: B1Estado do AcreB0 - 1.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na retirada de inscrição da Dívida Ativa do Estado (CDA n. 201811093), cancelando o protesto cartorário e abstendo-se de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito até o deslinde da lide.
Infere-se dos autos que a dívida em questão corresponde ao suposto recebimento antecipado de férias, terço constitucional de férias e por 11 (onze) dias não trabalhados (p. 224).
Em sua manifestação, o réu afirma que o servidor havia se afastado por 60 dias por motivo de saúde, de forma a retardar os períodos aquisitivos de férias e não complementar o ciclo de 12 meses, tendo direito a apenas 8/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 2014/2015 nos dois contratos, além de ser devido a devolução dos 11 dias não laborados em março/2015, uma vez que houve o pagamento integral do aludido mês e a exoneração teve efeito a partir de 20/03/2015, conforme memória de pp. 236/237.
Em sede de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito autoral diante da existência de indícios que o autor agiu de má-fé no recebimento da verba pública, sobretudo porque não há documentação assinada pelo autor que discrimine os valores em questão quando do efetivo pagamento.
Isso porque a suspensão dos efeitos dos contratos no durante o período do auxilio-doença é questão jurídica, possivelmente alheia ao conhecimento do requerente, também sendo compreensível que o autor não tivesse ciência do termo inicial da vigência dos Decretos e o entendimento adequado dos efeitos financeiros decorrentes.
Em tal cenário, presumindo-se o prejuízo causado ao titular de restrição indevida, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada, de forma que DEFIRO a liminar para determinar ao réu que suspenda os efeitos da inscrição do autor na Dívida Ativa do Estado do Acre (CDA n. 201811093) e do protesto cartorário, conforme p. 131, além de se abster de incluir nova restrição correlata junto aos órgãos de proteção ao crédito e de efetuar qualquer cobrança do valor em questão, até ulterior decisão de mérito, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 300,00, com limite de 30 ocorrências. 2.
Determino o sobrestamento do feito, até o julgamento do incidente de conflito de competência (autos de n. 0101232-80.2025.8.01.0000). 3.
Conforme já exista contestação e réplica nos autos, estando o processo pronto para sentença, acaso haja o reconhecimento da competência deste juízo para julgar a presente demanda no referido Incidente, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimar. -
17/07/2025 14:39
Expedida/Certificada
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15/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:08
Enviar para publicação
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15/07/2025 10:46
Outras Decisões
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26/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:11
Classe retificada de 436 para 14695
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26/06/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2025 08:28
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2025 08:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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25/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:39
Juntada de Decisão
-
03/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:48
Suscitado Conflito de Competência
-
10/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/03/2023 11:39
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/03/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/03/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:48
Publicado ato_publicado em 16/02/2023.
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15/02/2023 11:55
Expedida/Certificada
-
13/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:39
Enviar para publicação
-
10/02/2023 12:29
Outras Decisões
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27/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/01/2023 09:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/01/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/01/2023 06:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/01/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 09:46
Expedida/Certificada
-
19/10/2022 09:13
Declarada incompetência
-
29/08/2022 07:36
Publicado ato_publicado em 29/08/2022.
-
26/08/2022 09:32
Expedida/Certificada
-
25/08/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 11:07
Mero expediente
-
24/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 00:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 09:40
Publicado ato_publicado em 30/05/2022.
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26/05/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 10:10
Expedida/Certificada
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20/05/2022 13:13
Mero expediente
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24/02/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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15/12/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2021 14:28
Expedida/Certificada
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30/11/2021 10:51
Ato ordinatório
-
10/11/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 15:51
Expedida/Certificada
-
05/10/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 14:09
Tutela Provisória
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17/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
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01/09/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 13:14
Expedida/Certificada
-
20/08/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 11:10
Mero expediente
-
09/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
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04/08/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2021 17:51
Realizado cálculo de custas
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13/07/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2021 12:09
Expedida/Certificada
-
07/07/2021 12:16
Ato ordinatório
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14/06/2021 18:03
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/06/2021 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/06/2021 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2021 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/05/2021 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 21:41
Declarada incompetência
-
26/04/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 18:46
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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