TJAC - 0711254-48.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:02
Realizado cálculo de custas
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14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP) - Processo 0711254-48.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Sociedade Regional de Ensino e Saúde LtdaB0 - RÉU: B1Kaio Cesar da Silva AlencarB0 - Autos n.º 0711254-48.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 54, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Rio Branco - (AC), 12 de agosto de 2025.
José Augusto Furtado Pereira Técnico Judiciário -
13/08/2025 08:39
Expedida/Certificada
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12/08/2025 09:13
Ato ordinatório
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12/08/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 13:59
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740SP) - Processo 0711254-48.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Sociedade Regional de Ensino e Saúde LtdaB0 - RÉU: B1Kaio Cesar da Silva AlencarB0 - 1) Recebo a petição inicial. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 10 de 09 de 2025, às 10h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
18/07/2025 13:00
Expedida/Certificada
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14/07/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:02
Outras Decisões
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10/07/2025 11:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
06/07/2025 23:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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