TJAC - 0012667-94.2012.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NORTHON SERGIO LACERDA SILVA (OAB 2708/AC), ADV: RODRIGO MARQUES BARBOSA DO ROSÁRIO (OAB 2969/RO), ADV: DIEGO MARINS BORGES (OAB 4630/AC), ADV: CÁSSIO MÔNACO FILHO, ADV: FÁBIO CAMARGO LOPES (OAB 8807/RO), ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 0012667-94.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Casa Empreendimentos Imobiliarios LtdaB0 - DEVEDOR: B1Plasacre Ind.
Comércio Imp. e Exp. de Plástico LtdaB0 - PERITO: B1Deonizia Kiratch (Leiloeira)B0 - INTRSDO: B1Banco da Amazônia S/AB0 - B1Olavo de Castilho JúniorB0 - B1Central Administração e Participações LtdaB0 - B1Raiol Agrícola e Investimentos S.AB0 - B1A.G.
Contrutora LtdaB0 - 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a penhora e o leilão do imóvel (matrícula à pp. 114), conforme documento de pp. 668/670.
Em que pese tenha havido o leilão, temos nos autos duas habilitações de créditos Fazenda Nacional habilitou crédito p. 174/176 e pelo Banco da Amazônia às pp. 529/531.
Temos, também, o pedido de reserva de honorários realizado às pp. 402, realizado pelo advogado do credor.
Ainda, às pp. 671/672, temos mais um pedido de habilitação de crédito realizado po LEANDRO RAMOS, que informa ser credor do Banco da Amazônia nos autos do processo n. 0710018-81.2013.8.01.0001, requerendo que, do possível valor a ser disponibilizado ao Bando da Amazônia, separe-se o valor do seu crédito.
Por fim, às pp. 684 o arrematente do imóvel leiloado requer a expedição da carta de arrematação e a efetiva entrega do bem.
A leiloeira, pelo documento de p. 687/688 requer a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela referente ao leilão do imóvel. É o que interessa relatar para o presente momento. 2.
Verifica-se, assim, a ocorrência do chamado concurso especial de credores, diante da pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, decorrente de execuções diversas, hipótese que demanda a análise da preferência sobre o produto da sua expropriação, se do credor que formalizou a penhora por primeiro ou se daquele que possui um crédito privilegiado.
São os créditos habilitados nos autos: A) Fazenda Nacional - p. 174/175 - no valor de R$ 702.777,15 (a atualizar) B) Banco da Amazônia - p. 529/531 - no valor de R$ 16.849.804,65 (a atualizar) C) Honorários Advogada atuante no processo - p. 680/682 - R$ 5.326,86 (a atualizar) D) Advogado LEANDRO RAMOS - pp. 671/672 (sem indicação do valor do crédito) Tais créditos foram habilitados mas precisam ser atualizados, antes do efetivo pagamento. 3.
A respeito da penhora de bens imóveis, registra-se a doutrina clássica de Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg: "Dentre todos os bens passíveis de penhora, os bens imóveis são os que normalmente despertam maior interesse em arrematação, não só por sua valorização de mercado e possibilidade de aquisição por baixo valor, como também e principalmente pela maior segurança que possui o arrematante, porquanto não há o risco de o bem se perder, como acontece com bens móveis. ()A penhora do imóvel deve ser efetuada, preferencialmente, por termo no próprio processo (artigo845, § 1º, CPC), independentemente de sua localização, mediante simples certidão cartorária, o que dispensa a realização de diligência específica por oficial de justiça, conferindo maior agilidade no ato de penhora, notadamente para garantir ao credor o direito de preferência (artigo797 do CPC), bem como dispensa-se a confecção de carta precatória executória, na hipótese de imóvel fora da circunscrição da comarca." Neste diapasão, vemos o disposto no art. 908 do CPC, in verbis: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
A jurisprudência vem interpretando da seguinte forma: MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM.
POSSIBILIDADE.
A pluralidade de penhoras sobre o mesmo imóvel é possível,conforme art. 797, parágrafo único, do CPC, resguardada a preferência de cada credor, na forma do art. 908 do mesmo diploma legal.
Por fim, a ordem de indisponibilidade do bem é direcionada ao proprietário, ora executado, não havendo impedimento para a hasta pública. (TRT-1 - AP: 00107612120135010022 RJ, Relator: MARCOS PINTO DA CRUZ, Data de Julgamento: 11/02/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 13/02/2020).
Por outro lado, temos a regra imposta no art. 186 do CTN, in verbis: Art. 186.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
Por essa ótica, constata-se a preferência dos creditos tributários diante dos demais, exceto dos créditos decorrentes da legislação trabalhista ou de acidente de trabalho.
Em caso de haver pluralidade de credores, deve-se observar a ordem cronológica das penhoras realizadas nos autos, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, estabelece que deverá ser observado ainda, o concurso de preferência de pagamento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREFERÊNCIA DO DÉBITO FISCAL.
CONCURSO DE CREDORES.
NECESSIDADE DE DIVERSAS PENHORAS SOBRE UM MESMO BEM.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Essa Corte de Justiça entende ser pacífica a necessidade de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para que seja instaurado o concurso de preferências.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.436.772/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; AgInt no REsp. 1.318.181/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2018. 2.
Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior.
Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia (REsp. 1.278.545/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2016). 3.
Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1603324 SC 2016/0140690-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) Nesse sentido, constata-se a existência de créditos preferenciais, sendo utilizado a ordem de créditos trabalhistas, fiscais, previdenciários e aqueles decorrentes de direito real de garantia.
Além disso, a jurisprudência estabelece que o crédito alimentar (honorários advocatícios), tem prioridade perante os créditos tributários, ante sua natureza alimentar (subsistência), pois são equiparados aos créditos trabalhistas, portanto, prioritários.
Corroborando este entendimento, vemos a jurisprudência: Ação de execução de alimentos - Penhora de imóveis em execução de pensão alimentícia - Preferência do crédito alimentar de pensão alimentícia - Equiparado a crédito de natureza trabalhista - em relação ao crédito tributário municipal - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20790297020208260000 SP 2079029-70.2020.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 1.
Os créditos de pensão alimentícia têm natureza alimentar e gozam de preferência sobre os créditos tributários (REsp 1128792/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009). 2.
Caso em que, tendo sido arrematado na execução fiscal bem sobre o qual pesava penhora realizada anteriormente em ação de execução alimentícia, é cabível a remessa dos valores decorrentes da arrematação para o Juízo que executa a verba alimentar. (TRF-4 - AG: 50073098120134040000 5007309-81.2013.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/07/2019, PRIMEIRA TURMA).
Havendo credores de classes diversas, como acontece no caso sub judice, o crédito previdenciário se sobrepõe ao quirografário, por ser privilegiado (art.186doCTNc/c art. 29 da Lei de Execuções Fiscais), devendo ser satisfeito antes.
No caso em epígrafe, muito embora existam múltiplas penhoras averbadas na matrícula do imóvel, verifica-se a necessidade de ordenar os repasses de valores, de acordo com a ordem prioritária de pagamento, compreendida na seguinte forma: 1) Créditos Trabalhistas e verbas alimentares (honorários); Crédito da advogada dos presentes autos e crédito do advogado Leandro Ramos 2) Créditos tributários; 3) Previdenciário Crédito de R$ 280.763,17 (pp. 174/176) da Fazenda Nacional 4) Aqueles decorrentes de direito real de garantia.
Crédito de Banco da Amazônia - p. 529/531 - no valor de R$ 16.849.804,65 (a atualizar) 4.
Contudo, a Fazenda Nacional informa apenas que os seus créditos têm natureza previdenciária e não previdenciária, deixando de informar a efetiva natureza dos demais créditos, de modo que não é possível, no presente momento enquadra-los na ordem de preferência, sem saber a sua natureza.
Assim, intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 5 (cinco) dias informar a natureza dos créditos que indicou como "não previdenciários".
No mesmo prazo deverá indicar o valor atualizado do crédito previdenciário. 5.
Quanto ao crédito alimentar referente a honorários advocatícios de LEANDRO RAMOS, o advogado apenas informa que tem créditos decorrentes de honorários advocatícios, mas deixa de indicar o efetivo valor de seu crédito.
Intime-se o terceiro interessado LEANDRO RAMOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o valor atualizado do seu crédito. 6.
Intime-se, ainda, a advogada LARISSA OLIVEIRA POERSCH e BANCO DA AMAZÔNIA S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizarem o valor de seus créditos. 7.
Com as devidas respostas, retorne-se os autos conclusos para a homologação da lista de preferência dos créditos aqui indicados. 8.
No requerimento de fls. 684, o arrematante requer a expedição da carta de arrematação, razão pela qual, deverá a Secretaria proceder a expedição da referida carta e o competente mandado de imissão de posse.
Faça-se consta na carta de arrematação cláusula informando acerca do pagamento do imóvel em 30 (trinta) parcelas (auto de arrematação às pp. 660/667.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:06
Outras Decisões
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09/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:38
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2024 09:45
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 09:52
Outras Decisões
-
29/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 05:27
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
18/06/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
17/06/2024 17:05
Expedição de Edital.
-
14/06/2024 15:21
Outras Decisões
-
13/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 07:19
Expedição de Edital.
-
06/06/2024 11:47
deferimento
-
05/06/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 08:05
Mero expediente
-
13/05/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2024 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:19
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 07:50
Mero expediente
-
30/04/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 21:17
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 21:17
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 10:28
Mero expediente
-
27/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:18
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
22/11/2023 07:48
Expedida/Certificada
-
17/11/2023 17:43
deferimento
-
04/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:16
Outras Decisões
-
05/08/2023 23:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:21
Expedida/certificada
-
21/06/2023 11:24
Mero expediente
-
19/06/2023 06:36
Expedida/Certificada
-
17/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:10
Mero expediente
-
07/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 09:30
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2023 11:28
Expedida/Certificada
-
21/12/2022 14:28
Ato ordinatório
-
12/12/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:43
Ato ordinatório
-
24/11/2022 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/11/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 16:13
Expedição de Carta.
-
14/07/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2022 12:04
Expedida/Certificada
-
24/06/2022 13:29
Ato ordinatório
-
24/06/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 08:23
Expedição de Carta.
-
13/04/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 09:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
21/03/2022 09:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/12/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2021 11:53
Expedida/Certificada
-
02/12/2021 09:57
Mero expediente
-
22/10/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2021 15:55
Expedida/Certificada
-
04/08/2021 11:58
Outras Decisões
-
27/07/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2021 15:57
Expedida/Certificada
-
12/07/2021 12:44
Mero expediente
-
16/06/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 15:36
Expedida/Certificada
-
18/05/2021 11:09
Outras Decisões
-
28/03/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 15:29
Expedida/Certificada
-
18/01/2021 20:38
Mero expediente
-
16/11/2020 08:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 08:47
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 11:37
Expedição de Ofício.
-
06/11/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 15:47
Expedida/Certificada
-
04/11/2020 14:34
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 13:56
Juntada de Ofício
-
04/11/2020 08:45
Outras Decisões
-
03/11/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 15:32
Expedida/Certificada
-
26/10/2020 10:05
Outras Decisões
-
21/10/2020 11:33
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 18:03
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 18:03
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 18:03
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 06:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 15:42
Expedida/Certificada
-
16/10/2020 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 19:27
Ato ordinatório
-
14/10/2020 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2020 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 15:49
Expedida/Certificada
-
05/10/2020 15:52
Outras Decisões
-
01/10/2020 22:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 15:53
Expedida/Certificada
-
18/09/2020 10:52
Outras Decisões
-
16/09/2020 22:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 19:55
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
11/09/2020 12:02
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/08/2020 10:19
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/08/2020 10:02
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/08/2020 09:59
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/08/2020 09:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
25/08/2020 09:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
21/08/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:22
Expedida/Certificada
-
18/08/2020 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 20:41
Mero expediente
-
17/08/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 13:57
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 20:50
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:55
Expedida/Certificada
-
18/05/2020 12:12
Mero expediente
-
13/05/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 13:14
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 13:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 15:44
Expedida/Certificada
-
04/03/2020 11:48
Outras Decisões
-
04/12/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 17:18
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 15:03
Expedida/Certificada
-
08/10/2019 11:35
Outras Decisões
-
16/09/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 08:58
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2019 08:32
Publicado ato_publicado em 23/08/2019.
-
22/08/2019 15:56
Expedida/Certificada
-
22/08/2019 12:36
Ato ordinatório
-
22/08/2019 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 12:33
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 08:14
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2019 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2019 08:28
Publicado ato_publicado em 30/05/2019.
-
29/05/2019 15:42
Expedida/Certificada
-
28/05/2019 17:12
Outras Decisões
-
10/04/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 14:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2019 10:33
Publicado ato_publicado em 27/03/2019.
-
26/03/2019 15:11
Expedida/Certificada
-
26/03/2019 11:23
Ato ordinatório
-
26/03/2019 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 11:22
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2019 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 12:23
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2018 08:16
Publicado ato_publicado em 10/10/2018.
-
09/10/2018 14:46
Expedida/Certificada
-
09/10/2018 12:34
Ato ordinatório
-
09/10/2018 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 12:34
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2018 13:18
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 07:56
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 16:04
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2018 08:32
Publicado ato_publicado em 16/04/2018.
-
13/04/2018 15:33
Expedida/Certificada
-
11/04/2018 10:51
Outras Decisões
-
30/01/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 14:19
Processo Reativado
-
29/01/2018 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2017 19:53
Execução frustrada
-
24/01/2017 10:35
Publicado ato_publicado em 24/01/2017.
-
19/01/2017 15:44
Expedida/Certificada
-
05/12/2016 16:57
Execução frustrada
-
05/10/2016 17:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2016 07:41
Publicado ato_publicado em 08/09/2016.
-
06/09/2016 15:39
Expedida/Certificada
-
31/08/2016 11:31
Outras Decisões
-
08/07/2016 09:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 09:22
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2016 07:44
Publicado ato_publicado em 28/06/2016.
-
27/06/2016 12:48
Expedida/Certificada
-
27/06/2016 12:20
Ato ordinatório
-
27/06/2016 12:19
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2016 06:46
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2016 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2016 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2016 07:55
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2016 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2016 16:47
Expedição de Mandado.
-
17/08/2015 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2015 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2015 09:36
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2015 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2015 09:55
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2015 07:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2015 12:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2015 10:28
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2014 11:47
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 94, classe_nova: 156
-
05/12/2014 08:11
Publicado ato_publicado em 05/12/2014.
-
04/12/2014 15:04
Expedida/Certificada
-
04/12/2014 11:00
Ato ordinatório
-
03/12/2014 10:12
Recebidos os autos
-
03/12/2014 10:12
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/12/2014 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2014 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2014 10:10
Realizado cálculo de custas
-
03/12/2014 10:09
Realizado cálculo de custas
-
03/12/2014 07:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2014 08:09
Publicado ato_publicado em 01/12/2014.
-
28/11/2014 15:52
Expedida/Certificada
-
26/11/2014 16:06
Homologada a Transação
-
07/04/2014 16:22
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2014 16:22
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2013 12:00
Processo Reativado
-
01/04/2013 12:00
Execução frustrada
-
27/03/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2013.
-
26/03/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
29/11/2012 12:00
Mero expediente
-
17/09/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2012.
-
02/07/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
27/06/2012 12:00
Recebidos os autos
-
20/06/2012 12:00
Mero expediente
-
19/06/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2012 12:00
Recebidos os autos
-
13/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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