TJAC - 0702612-83.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834RN) - Processo 0702612-83.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação e Correção de Provas / Questões - AUTORA: B1Ana Paula Furtado BrazB0 - Decisão Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por Ana Paula Furtado Braz, em face do Estado do Acre, por suposta ilegalidade ocorrida em procedimento de concurso público.
Verifica-se que, embora o valor da causa esteja dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a pretensão deduzida revisão de critérios classificatórios e eventual reclassificação do autor na lista do concurso público possui repercussão direta sobre terceiros, o que configura interesse coletivo, afastando, por expressa disposição legal, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O §1º, inciso I, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos.
Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Acre já firmou entendimento no sentido de que: Ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal, a ação individual com repercussão coletiva, notadamente as que possam alterar a classificação em concurso público, é de competência do juízo comum, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei n. 12.153/2009. (TJAC, Conflito de Competência n. 0101040-84.2024.8.01.0000, Rel.
Des.
Roberto Barros, j. 11/07/2024, e Conflito de Competência n. 0100738-21.2025.8.01.0000, Rel.
Desª.
Waldirene Cordeiro, j. 28/06/2025).
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para processar e julgar a presente demanda e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 22 de julho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
17/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 07:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:38
Declarada incompetência
-
10/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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