TJAC - 0708757-61.2025.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RITA GOMES SIQUEIRA (OAB 150860/RJ) - Processo 0708757-61.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Ameires da Cunha FariasB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Em vista da declaração hipossuficiência de p. 22 e não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, notadamente diante do extrato bancário de pp. 35/40, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Em que pese o art. 334, § 4º, inciso I do CPC exigir, para fins de dispensa da sessão de composição amigável, a manifestação de ambas as partes sobre o seu desinteresse na autocomposição, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que pela regra da experiência comum, tal providência não alcança êxito em ações dessa espécie, e sua exigência mostrou-se contrária aos princípios da economia e celeridade processuais, o que revela, portanto, providência inútil ao resultado do processo.
Caso alguma das partes manifeste interesse na composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentar a proposta por meio de petição nos próprios autos ou requerer a designação de audiência conciliatória por videoconferência.
Cite-se o demandado para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contado em dobro (art. 184 do CPC), advertindo que na peça defensiva já deverá constar o tipo de prova que se pretende produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão (art. 336, CPC).
Apresentada Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, facultada a produção de provas (art. 351 do CPC), bem como para manifestar-se a respeito dos novos documentos juntados aos autos, se houver, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, do Código de Processo Civil (art. 437, § 1º, do CPC), tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após as providências determinadas, voltem-me conclusos.
Cite-se via portal.
Intimações de praxe. -
08/07/2025 19:25
Mero expediente
-
05/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 02:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:58
Mero expediente
-
23/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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