TJAC - 0701183-31.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:36
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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02/12/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB 3246/AC) Processo 0701183-31.2023.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Milena de Souza Silva - Autos n.º 0701183-31.2023.8.01.0009 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente Milena de Souza Silva Requerido INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN Sentença A parte reclamante MILENA DE SOUZA SILVA ajuizou Reclamação Cível em face do INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ACRE - IAPEN, postulando a condenação do ente público à expedição ordem imediata para permitir visitas ao preso Alan Borges de Souza.
Citado, o Reclamado apresentou resposta, por meio da Contestação de págs. 72/78, alegando que a decisão negativa está embasada em procedimento administrativo que suspendeu sua carteira de visitante pelo prazo de 03 (três) anos. É o Relatório.
Verifico que a questão central trazida à discussão envolve o direito do preso à visita previsto no artigo no art. 41, inciso X, da Lei Federal n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e, assim sendo, a competência para apreciá-la, nos termos do artigo 194, da mesma norma, é do Juízo da Execução Penal.
Inequívoco, portanto, que a este Juizado Especial da Fazenda Pública não compete julgar a presente Reclamante Cível, o que inviabiliza o seu prosseguimento e impõe a extinção do feito, em conformidade com o inciso II do art. 51 da Lei Federal nº 9.099/95, cuja aplicação é autorizada pelo art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Cabe realçar a inaplicabilidade do §3º do artigo 64 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, uma vez que o Juizado Especial da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Justiça Especial dos Juizados, contém disciplina normativa própria, que é o art. 51 da Lei Federal nº 9.099/1995.
O fundamento da regra especial citada que prevê a extinção do processo, sem exame de mérito, em vez do declínio, em caso de incompetência dos juizados especiais assenta-se nos seus princípios de funcionamento menos formal e que busca maior celeridade na tramitação do processo, na suposição inclusive de que a reclamação aqui proposta, no caso equivocadamente, não precisa vir com todos os requisitos ou exigências à petição inicial prevista na lei processual civil, essa de aplicação obrigatória pelos órgãos da Justiça Tradicional.
Aqui também no Sistema de Justiça Especial dos Juizados, em 1º Grau, não há custas ou despesa processual alguma e daí que é mais rápida essa extinção, liberando a parte a propor adequadamente, observando a lei processual civil, sua ação perante o órgão jurisdicional competente, na Justiça Ordinária e Tradicional.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente Reclamação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Senador Guiomard-AC, 13 de novembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
22/11/2024 10:38
Expedida/Certificada
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21/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 06:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 06:22
Declarada incompetência
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12/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:48
Infrutífera
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11/10/2024 05:33
Juntada de Petição de petição inicial
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24/09/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:22
Ato ordinatório
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18/09/2024 08:09
Ato ordinatório
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18/09/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 08:30:00, Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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11/07/2024 11:26
Mero expediente
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16/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:41
Infrutífera
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15/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição inicial
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06/04/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:46
Ato ordinatório
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15/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 10:30:00, Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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12/01/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:05
Ato ordinatório
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15/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 09:26
Classe retificada de 241 para 14695
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07/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
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06/12/2023 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:47
Ato ordinatório
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13/11/2023 13:26
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:26
Mero expediente
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22/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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