TJAC - 0701568-95.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2025 04:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2025 08:40 Publicado ato_publicado em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0701568-95.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Maria Francilene Abreu da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação/proposta de acordo apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
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                                            19/08/2025 14:28 Expedida/Certificada 
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                                            18/08/2025 11:08 Ato ordinatório 
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                                            24/07/2025 13:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2025 12:28 Publicado ato_publicado em 17/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:16 Publicado ato_publicado em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:00 Intimação ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0701568-95.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Maria Francilene Abreu da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de pp. 132/133, pelas razoes e fundamentos a seguir consignadas.
 
 Compulsando os autos verifico que, a perícia médica foi realizada e juntada aos autos às pp. 122/125.
 
 As partes foram devidamente intimadas após a realização da perícia, momento em que a parte requerida manifestou-se pela produção da perícia social com posterior manifestação sobre as provas técnicas.
 
 Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois anos do indeferimento administrativo)" é o que preceitua o Tema 187 da TNU.
 
 No presente caso, compulsando os autos verifico o autor requereu o benefício administrativamente em 08/2022 (p. 21), tendo sido indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
 
 Ademais o detalhamento da análise e decisão de requerimento de benefício juntado às pp. 31/34, especificamente na p. 33, conclui que o requisito de renda per capita foi atendido.
 
 Por sua vez, o INSS, em contestação, não alega fundamentadamente a ausência de miserabilidade da parte autora.
 
 Dessa forma, tendo a presente ação sido ajuizada em 10/2022, desnecessária a realização de prova de miserabilidade.
 
 Somado a isso, segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
 
 Vejamos: Art. 12.
 
 São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
 
 Art. 13.
 
 As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 º Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
 
 Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
 
 A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas.
 
 No caso concreto, foi apresentada inscrição no CadÚnico (pp. 37), no qual restou devidamente comprovada a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar.
 
 Com efeito, o grupo familiar é composto por 02 pessoas, com renda per capita da família de R$ 0,00.
 
 Portanto, entendo que constitui-se desnecessária a realização da produção da prova da miserabilidade por este Juízo.
 
 Por fim, observo que a parte ré ainda não foi regularmente citada.
 
 Dessa forma, determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa de seu Procurador, para que apresente resposta à presente demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados em dobro, nos termos dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 Intime-se as partes desta decisão.
 
 Tarauacá-(AC), 29 de maio de 2025.
 
 Marina Azevedo Pereira Nogueira Juíza de Direito Substituta
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                                            03/06/2025 08:32 Expedida/Certificada 
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                                            02/06/2025 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 12:10 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2025 15:13 Outras Decisões 
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                                            19/05/2025 13:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2025 15:59 Outras Decisões 
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                                            28/04/2025 06:02 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 05:51 Expedição de Certidão. 
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                                            06/04/2025 00:50 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 12:08 Publicado ato_publicado em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0701568-95.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francilene Abreu da Silva - Certifico e dou fé que, em cumprimento a decisão das páginas 105/106, abro vista aos procuradores das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial das páginas 122/125, no prazo de 10 dias.
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                                            26/03/2025 13:18 Expedida/Certificada 
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                                            26/03/2025 12:27 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 12:26 Ato ordinatório 
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                                            26/03/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2025 00:40 Expedição de Certidão. 
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                                            17/02/2025 08:41 Publicado ato_publicado em 17/02/2025. 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0701568-95.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francilene Abreu da Silva - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada para o dia 12/03/2025 às 10:15h e será realizada na sala de perícias do Forum Des.
 
 Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, cabendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC.
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                                            11/02/2025 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 09:01 Expedida/Certificada 
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                                            14/01/2025 13:31 Ato ordinatório 
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                                            14/01/2025 13:31 Ato ordinatório 
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                                            10/01/2025 11:38 Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 10:15:00, Vara Cível. 
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                                            28/11/2024 20:40 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 18:36 Publicado ato_publicado em 28/11/2024. 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0701568-95.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francilene Abreu da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada dia 11/12/2024 às 11:30h será realizada na sala de perícias do Forum Des.
 
 Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, devendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC.
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                                            20/11/2024 22:18 Expedida/Certificada 
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                                            20/11/2024 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            20/11/2024 14:59 Expedida/certificada 
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                                            04/10/2024 14:31 Ato ordinatório 
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                                            04/10/2024 14:15 Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/12/2024 11:30:00, Vara Cível. 
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                                            17/07/2024 12:00 Publicado ato_publicado em 17/07/2024. 
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                                            16/07/2024 09:10 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2024 09:06 Ato ordinatório 
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                                            16/07/2024 00:52 Expedida/Certificada 
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                                            11/07/2024 16:10 Emenda a inicial 
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                                            15/06/2024 03:00 Conclusos para julgamento 
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                                            15/06/2024 02:59 Processo Reativado 
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                                            08/05/2024 17:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/11/2023 18:40 Mero expediente 
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                                            25/09/2023 09:59 Publicado ato_publicado em 25/09/2023. 
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                                            19/09/2023 12:54 Expedida/Certificada 
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                                            15/09/2023 20:36 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            26/08/2023 10:03 Outras Decisões 
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                                            22/08/2023 10:29 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 13:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/07/2023 07:57 Publicado ato_publicado em 13/07/2023. 
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                                            11/07/2023 20:56 Expedida/Certificada 
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                                            06/07/2023 09:23 Outras Decisões 
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                                            04/05/2023 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            20/04/2023 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2023 22:21 Outras Decisões 
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                                            21/10/2022 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2022 10:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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