TJAC - 1002301-59.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:24
Juntada de Informações
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04/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 08:35
Prejudicado o recurso
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13/02/2025 21:36
Em Julgamento Virtual
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13/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 09:25
Expedição de Carta.
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04/11/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:59
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002301-59.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Janaiula Oliveira de Farias - Agravado: Banco Pan S.A - - DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Janaiula Oliveira de Farias em face de decisão proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco nos autos n.º 0717525-10.2024.8.01.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada referente à limitação da parcela de contrato de financiamento ao valor de R$ 727,35 (setecentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) e abstenção de inclusão do nome da agravante nos cadastros restritivos.
Assim dispôs o ato guerreado: (...) Trata-se de ação revisional de contrato, informando a parte autora que realizou contrato de empréstimo junto ao réu, mas que tal operação contem encargos abusivos, tais como, a taxa de juros, seguro, taxa de registro de contrato e avaliação de bem, pugnando por medida liminar para que seja determinada a limitação da parcela ajustada em R$ 990.37 para R$ 727,35, além da abstenção de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de cognição sumária, observando-se os requisitos do art. 300 do CPC, não verifico a probabilidade do direito autoral, pois a diferença entre a taxa de juros fixada no contrato e a média disposta pelo BACEN para a operação, conforme indicação da parte autora (p. 13), não é considerável, não sendo possível constatar a discrepância entre as duas.
Ademais, quanto aos demais encargos, é necessário possibilitar o contraditório do banco demandado, a fim de conhecer as circunstancias da contratação e entrega dos serviços.
De tal forma, indefiro a medida liminar. (...) A agravante alega, em síntese, a abusividade da taxa de juros praticada pelo agravado no contrato objeto dos autos principais, podendo resultar em prejuízo irreversível.
Requer, inclusive em sede de antecipação da tutela recursal, a modificação da decisão agravada para limitar o valor da parcela avençada. É o relatório.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compete ao relator, ao examinar o pedido de urgência, observar no caso concreto a presença de dois requisitos para o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal.
Ressalte-se que, para o deferimento da tutela vindicada, tais requisitos devem se apresentar cumulativamente, e não de forma alternativa.
Nesse sentido, interessa trazer o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a seguir disposto: (...)1.
A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (...). (STJ - AgInt no RMS: 64197 MG 2020/0198059-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). (...) 1.
De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência. 3.
Hipótese em que não foi possível identificar de plano a probabilidade do direito invocado, ante as peculiaridades constantes na Legislação Complementar estadual n. 127/1994 que em seu art. 3º dispõe que as despesas serão empenhadas pelo Poder Executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 60238 SC 2019/0061971-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019). (grifado) Em sede de cognição sumária, não é possível constatar a probabilidade do direito alegado, uma vez que as questões trazidas pela agravante demandam a devida dilação probatória, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Outrossim, o ato carece de caráter definitivo apto a causar prejuízo irreversível à agravante.
Note-se que o processo principal se encontra em andamento, sequer tendo sido designada data para audiência.
Impende frisar que a presente via não se presta à análise das questões de mérito discutidas na origem, mas ao acerto ou desacerto de decisão interlocutória que, no caso em exame, se ateve aos elementos constantes dos autos, até o momento unilateralmente fornecidos.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concomitantemente, notifique-se o Juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício.
Ficam as partes intimadas para, em 02 dias úteis, manifestarem eventual oposição ao julgamento do feito em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, nos termos do art. 93, § 1º, inciso I e § 2º, do RITJAC. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB: 482863/SP) - Via Verde -
31/10/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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29/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 07:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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