TJAC - 0710850-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0710850-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Lucy Maria Marin BezerraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - 1 - Concedo o prazo de 5 dias para comprovar a impossibilidade do pagamento, pois a petição de p. 319, encontra-se desprovida de anexo para justificar o alegado. -
07/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 11:52
Processo Reativado
-
07/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 07:52
Mero expediente
-
03/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0710850-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Lucy Maria Marin BezerraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - 1 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão. 2 No âmbito do IRDR n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, tratou-se do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais do PASEP, e verifico que, no caso em análise, o saque ocorreu em período inferior a 10 anos.
Assim, não há controvérsia quanto à prescrição.
Dessa forma, não subsiste motivo para a suspensão dos presentes autos, devendo o feito prosseguir regularmente. 3 Noutro prisma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 4 Em atenção ao princípio da celeridade processual e considerando que a matéria objeto do repetitivo restringe-se somente à distribuição do ônus probatório, entendo que o presente feito deve ter sua tramitação retomada até a fase de saneamento e organização do processo, ocasião em que se estabelecem as provas e o respectivo ônus.
Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, caso não tenha havido julgamento do repetitivo, deverá o feito ser novamente sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 5 Diante do exposto, dou prosseguimento ao processo. 6 - Visando coibir eventual alegação de nulidade, intime-se as partes para ciência no prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Após, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 09:20
Outras Decisões
-
12/05/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
30/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 15:14
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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02/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0710850-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucy Maria Marin Bezerra - Réu: Banco do Brasil S.A - Considerando a tese controvertida acerca do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais de PASEP instaurada no IRDR (pp. 284/294), bem como a determinação de suspensão nos autos nº 0710850-31.2024.8.01.0001 dos feitos judiciais em que há alegação de decurso do prazo prescricional, determino a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 05:02
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 14:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas numero_tema_IRDR
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11/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
26/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:51
Ato ordinatório
-
24/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2024 05:43
Expedida/Certificada
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30/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 12:54
Ato ordinatório
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 12:51
Expedição de Carta.
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09/09/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2024 06:56
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 13:22
Outras Decisões
-
03/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria
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03/09/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 08:57
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 08:57
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 08:57
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 08:57
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 08:57
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 08:57
Realizado cálculo de custas
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03/09/2024 08:56
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 08:56
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 08:56
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2024 08:56
Realizado cálculo de custas
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02/09/2024 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2024 12:33
Ato ordinatório
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02/09/2024 05:11
Expedida/Certificada
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30/08/2024 09:56
Mero expediente
-
26/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2024 16:40
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 14:14
Outras Decisões
-
10/07/2024 05:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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