TJAC - 0720606-64.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0720606-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Alberto Yassunori OkamuraB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 -
Ante ao exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 502 do CPC.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 485, VI do CPC.
A análise do ônus processual deve regular-se peloprincípioda sucumbência, norteado peloprincípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente, logo entendo que a condenação em custas e honorários deverá recair sob a parte autora no patamar de 10% sob o valor da causa, considerando a baixa complexidade e rápida tramitação dos autos.
Outrossim, verifica-se no sistema que as guias nº 001.0197097-65, 001.0197098-46, 001.0197099-27, 001.0197100-03 e 001.0197101-86 referentes as parcelas das custas iniciais estão em aberto, portanto remeta-se os autos para a Contadoria Judicial promover os acréscimos legais, à multa de valor igual das taxas não pagas e promover a baixa das supracitadas.
Em seguida, intime-se para o pagamento no prazo legal, não havendo proceda-se com a inscrição na dívida ativa e protesto.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 14:06
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 09:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0720606-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Alberto Yassunori OkamuraB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 14:03
Expedida/Certificada
-
14/05/2025 11:14
Outras Decisões
-
13/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 06:45
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0720606-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto Yassunori Okamura - Réu: Banco Master S/A - 1) Recebo a inicial. 2) Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Alberto Yassunori Okamura em desfavor do Banco Máxima S/A e Prover Promoção de Vendas LTDA - EPP (Avancard).
A peça preambular de pp. 1/22, a parte autora firmou com o banco réu, em 20 de agosto de 2020, um contrato de crédito consignado no valor de R$ 15.948,26, a ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 958,34, totalizando um custo efetivo de R$ 57.500,40.
A taxa de juros pactuada foi de 5,81% ao mês (96,93% ao ano).
Contudo, a parte autora alega que essa taxa é abusiva, pois excede significativamente a taxa média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, que apontava, na época do contrato, uma média de 1,32% ao mês e 17,04% ao ano.
A taxa aplicada pelo banco réu estaria 340,15% acima da média de mercado.
Com base nesse descompasso, a autora sustenta a abusividade do contrato, pleiteando a limitação dos juros, o afastamento dos encargos da mora e a restituição de valores pagos indevidamente.
Como já foram quitadas 51 parcelas, a autora afirma que, aplicando-se a taxa média do Bacen, o contrato já estaria totalmente pago, resultando em um crédito de R$ 36.857,69 em seu favor.
Diante disso, o autor alega que foi vítima de má-fé, violação da boa-fé objetiva e de práticas abusivas, conforme demonstrado em parecer técnico-jurídico anexado ao processo.
Por isso, busca a anulação do contrato, a suspensão dos descontos em folha e indenização por danos materiais e morais, já que a conduta do banco prejudicou sua subsistência e a de sua família.
O autor alega que é aplicável o código de defesa do consumidor, que é possível a relativização do princípio do "pacta sun servanda", possibilidade de limitação dos juros remuneratórios, repetição de indébito e devolução em dobro dos valores.
Ao final, requer: a) a concessão da tutela de urgência: 1.
A suspensão da exigibilidade das últimas parcelas da operação de crédito, cessando, imediatamente os descontos em folha de pagamento da parte autora; 2.
Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer castro negativo de inadimplência devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; 2.
Seja oficiado o órgão pagador para que cesse os descontos em folha de pagamento da parte autora relativos a operação de créditos; b) concessão da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC; c) Designação da citação da requerida quanto à presente ação; d) inversão do ônus da prova; e) recebimento e procedência da ação para: 1. adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes no patamar médio do mercado, qual seja 1,32% ao mês e 17,04 % ao ano, reconhecendo a planilha de cálculo em anexo; 2. declarar a completa quitação da respectiva operação de crédito entre as partes, com a proibição da manutenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora; 3. condenar a parte ré ao pagamento das quantias pagas em excesso em função dos juros remuneratórios, autorizando o indébito, de forma simples, da quantia de R$ 36.857,69 (trinta e seis mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos); f) condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em patamar não inferior a 20%; g) produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Juntou documentos de pp. 23/45. É o relatório.
Passo a decidir. 3) O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022) Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão cumpridos os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Analisadas as informações contidas nos autos, não vislumbro a possibilidade de concessão da liminar vindicada, ante a ausência de elementos suficientes para comprovação do direito vindicado.
Ademais, eventual determinação de suspensão dos descontos, como requestado se revelaria, a bem da verdade, medida temerária e sem qualquer respaldo probatório e, além disso, não é possível garantir que em caso de eventual improcedência da demanda a parte poderia realizar o pagamento dos valores devidos conforme o contrato após a revogação da liminar.
Salienta-se que, para caracterizar o perigo na demora, deve haver a presença de risco de dano concreto, atual, iminente e não apenas um temor subjetivo da parte, situação não demonstrada nos autos.
Com base nesses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4) Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 5) Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 7) Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 8) Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/04/2025 19:27
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0720606-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto Yassunori Okamura - Réu: Banco Master S/A - Teor do Ato: "6.
Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial". -
28/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 16:00
Ato ordinatório
-
18/03/2025 08:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:29
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/03/2025 08:20
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 08:12
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 08:12
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 08:11
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 08:10
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:06
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 08:06
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 08:05
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 08:05
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 08:05
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 08:05
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 07:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
31/12/2024 11:39
Publicado ato_publicado em 31/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0720606-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto Yassunori Okamura - Réu: Banco Master S/A - 1.
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo.
Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) Preenchimento dos requisitos legais Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO - Impossibilidade, porém de início da fase de execução Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar Inexigibilidade do título Inteligência do art. 910, do CPC Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante Ausência de título hábil Nulidade da fase executiva decretada de ofício Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) A fim de trazer luz a questão e buscando criar um parâmetro objetivo para tal fim, aDefensoria Pública do Estado do Acre passou a utilizar como critério o limite da renda bruta, de modo que só assiste àqueles que recebem até 04 (quatro) salários mínimos (Portaria n°26/GDPGE/AC, de 28.02.02, publicada no DOE n.° 8.234, de 05.03.02). É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Verificando-se os documentos observa-se que, muito embora os contracheques apresentados às pp. 50/52 consta como proventos o valor de R$ 1.290,86 de renda líquida, o extrato da declaração de imposto de renda comprova que o autor possui uma renda muito superior.
Consta, como rendimentos tributáveis recebidos pela pessoa jurídica cinco fontes pagadoras que, quando somadas, resulta no valor de R$ 376.742,31, renda essa muito acima da maioria da população brasileira e acreana. 2.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 3.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.= 4.
Caso tenha interesse, poderá, ainda, parcelar o valor referente as custas iniciais.
Assim havendo pedido nesse sentido, defiro o parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas iguais, conforme requerido pela parte Autora. 5.
Remetam-se os autos a Contadoria Judiciária para emissão das guias referente as custas judiciais. 6.
Voltando os autos intimem-se a parte Autora para cumprimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 7.
Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas estabelecidas nestes autos, a parte Autora incorre em multa prevista no Art 32 da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre.
In verbis: Art. 32.
A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 17:29
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:26
Outras Decisões
-
11/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0720606-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto Yassunori Okamura - Réu: Banco Master S/A - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/11/2024 20:42
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 19:25
Outras Decisões
-
14/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713812-27.2024.8.01.0001
Condominio Residencial Vitoria Regia
Residencial Sports Gardens da Amazonia
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/08/2024 09:01
Processo nº 0701973-10.2021.8.01.0001
Francisco Reginaldo da Silva Ferreira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/02/2021 14:25
Processo nº 0700360-35.2024.8.01.0005
Comercial Silva Eireli
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Marcos Moreira de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/08/2024 07:34
Processo nº 0716359-40.2024.8.01.0001
Francisca das Chagas Costa Lebre
Banco do Brasil S/A
Advogado: Saymon Fernandes Castro Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/09/2024 06:12
Processo nº 0704765-63.2023.8.01.0001
Maria Jose Silva Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raimundo Pinheiro Zumba
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/04/2023 06:12