TJAC - 0710885-59.2022.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:07
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC) Processo 0710885-59.2022.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Terezinha Sousa da Costa - Requerido: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022, também do CNJ, bem como da Portaria nº 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15.08.2024, intima as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório às págs. 263-265. -
24/04/2025 09:25
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:08
Ato ordinatório
-
23/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC) Processo 0710885-59.2022.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Terezinha Sousa da Costa - Requerido: Estado do Acre - 1.
Trata-se de impugnação formulada pelo Estado do Acre, sob o argumento de que nos cálculos Judiciais de pp. 215/216 a taxa SELIC foi capitalizada de forma composta e não de forma simples. 2.
Não assiste razão ao Estado do Acre, porquanto nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não há a incidência de juros fixos mas, sim, de juros flutuantes de acordo com a variação da taxa SELIC no período, sendo importante ressaltar que nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, nas condenações da Fazenda Pública, os juros de mora devem ficar limitados ao teto de 0,5% ao mês, e devem ser computados à época da elaboração dos cálculos e conforme a variação no tempo, a depender do período de vigência da taxa SELIC, pois a sistemática é flutuante e não fixa.
Além disso, deve ser observado, a partir de 8 de dezembro de 2021, o novo regramento imposto pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, conforme se observa nos cálculos judiciais.
A EC nº 113/2021, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetárianas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública.
Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selicse aplica a todos os processos, inclusive os que estejam em curso, bem como aqueles que já transitaram em julgado, tendo em vista a relação de trato sucessivo dos consectários legais com o crédito.
Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, com correção monetária pelo IPCA-e, desde o vencimento de cada parcela e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, tudo conforme observado no cálculo judicial, impugnado pelo exequendo.
Ademais o Estado do Acre não demonstrou de forma inequívoca a aplicação da taxa SELIC de forma composta no Cálculo Judicial. 3. À p. 221 a parte reclamante concordou com os cálculos de pp. 215/216. 4.
Dito isso e verificando que o cálculo apresentado pelo contadoria judicial está em consonância com as diretrizes acima, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos de pp. 215/216. 5.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado de comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 6.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); 7.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2023. 8.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 9.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 10.
Quanto aos honorários sucumbenciais, caso seja arbitrado em sede recursal, expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 11.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 12.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 13.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 14.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 15.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 16.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 17.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 18.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 19.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido. 20.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 21.
Intime-se. -
18/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:23
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 13:07
Não-Acolhimento
-
09/12/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 04:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB 949/AC), GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC) Processo 0710885-59.2022.8.01.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Terezinha Sousa da Costa - Requerido: Estado do Acre - A secretaria deste Juizado intima as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, às fls. 215-216. -
25/11/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 06:33
Ato ordinatório
-
22/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/11/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2024 07:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/11/2024 07:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2024 07:29
Ato ordinatório
-
22/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:39
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
15/10/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 15:33
Ato ordinatório
-
10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:15
Ato ordinatório
-
20/09/2024 10:48
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
13/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 07:58
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
24/08/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:27
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
14/08/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:29
Enviar para publicação
-
12/08/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 12:50
Classe retificada de 14695 para 12078
-
24/05/2024 03:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:28
Enviar para publicação
-
11/05/2024 08:34
Outras Decisões
-
07/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2024 11:17
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/05/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:00
Declarada incompetência
-
18/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
14/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
14/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria
-
14/03/2024 11:00
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2024 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:06
Mero expediente
-
19/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:22
Processo Reativado
-
19/07/2023 07:43
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
19/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2023 08:10
Expedida/Certificada
-
14/06/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
14/06/2023 07:19
Ato ordinatório
-
13/06/2023 10:14
Juntada de Petição de Apelação
-
02/06/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 08:22
Expedida/Certificada
-
23/05/2023 11:24
Expedida/Certificada
-
22/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 10:29
Publicado ato_publicado em 13/04/2023.
-
11/04/2023 12:12
Expedida/Certificada
-
05/04/2023 10:47
Mero expediente
-
16/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:57
Expedida/Certificada
-
28/02/2023 11:04
Expedida/Certificada
-
28/02/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 08:33
Ato ordinatório
-
23/02/2023 08:16
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 07:56
Expedida/Certificada
-
30/11/2022 10:18
Expedida/Certificada
-
30/11/2022 06:58
Ato ordinatório
-
29/11/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2022 02:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 07:27
Ato ordinatório
-
17/10/2022 08:38
Mero expediente
-
14/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 09:23
Expedida/Certificada
-
10/10/2022 11:28
Expedida/Certificada
-
09/10/2022 16:09
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2022 14:30
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 09:24
Expedida/Certificada
-
14/09/2022 11:32
Expedida/Certificada
-
13/09/2022 13:38
Mero expediente
-
13/09/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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